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Reserve os seus direitos autorais

COMO FUNCIONA

O registro da propriedade intelectual, entre eles o registro de música, é importante para salvaguardar o autor de eventual uso indevido de sua obra, pois é uma prova de propriedade intelectual que pode ser usada inclusive em disputas judiciais.

DÚVIDAS FREQUENTES

As obras de natureza intelectual ou artística são trabalhos literários, pinturas, desenhos e música, que podem ser protegidas através do registro de autoria.
O registro eletrônico tem sua validade jurídica garantida pela assinatura digital (através de certificado digital do emitente no padrão ICP Brasil, que dá ao documento a certeza de sua integridade e autoria). A Medida Provisória 2200/2001 estabeleceu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (…)”. O registro de obra intelectual é meramente facultativo, voluntário, mas pode servir como prova de anterioridade em relação à obra idêntica publicada por terceiros sem autorização.
O Registro Música, através do seu programa de inserção de créditos, oferece aos usuários a possibilidade de compra de créditos onde cada crétido custos R$ 20,00 e cada crédito vale 1 registro de obra.
O prazo de validade dos créditos é indeterminado. Efetuada a compra dos créditos, o autor poderá fazer o registro na data que escolher. Por exemplo, se comprou os créditos em outubro, poderá fazer o registro em dezembro ou em outro mês, conforme a sua conveniência.
A partir do momento em que você recebe o certificado eletrônico do registro, sua obra já está registrada por tempo indeterminado.
No Brasil, as obras só caem em domínio público após 70 anos da morte do autor, quando é feita por um único autor, ou seja, não tem parceria. Portanto, é importante ressaltar que um mesmo autor poderá ter obras protegidas e outras em domínio público na mesma época. Esta diferença se dá porque algumas obras são feitas em parceria com outro autor ou outros autores: são aquelas indivisíveis, em que ambos fizeram juntos todo o conteúdo. Neste caso, passa-se a contar o prazo a partir do falecimento do último dos coautores, sendo os direitos protegidos a todos os seus titulares. “LEI 9610/08 – Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.”
Não. O registro da partitura é opcional, uma vez que a música, em seu espectro sonoro, melodia e arranjo, já está sendo registrada através do áudio enviado. O autor poderá enviar, juntamente com a letra e o arquivo de áudio, a partitura para ser registrada com os outros documentos, sem nenhum ônus extra. O autor que desejar poderá também solicitar a confecção da partitura, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por música.
O registro possui abrangência nacional, sendo esta proteção extendida aos países consignatários dos tratados internacionais referentes a direitos autorais. Na esfera internacional, destaca-se, basicamente, o sistema unionista instituído pela Convenção da União de Berna e pela Convenção de Roma. Os países integrantes desses tratados internacionais se uniram para traçar metas e disciplinar a defesa do direito de autor e dos direitos conexos, editando normas de aplicação internacional, que atualmente são reconhecidas e aplicadas pelo Governo Brasileiro através dos Decretos nº 75.699/75 e 57.125/65, respectivamente. O Brasil também é signatário do Acordo de Marrakech, de 1994, pelo qual, com o término da rodada Uruguai do GATT, foi instituída a Organização Mundial do Comércio – OMC. Portanto, segundo o Anexo I C deste instrumento, que contém o acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (ADPIC ou TRIPS, em inglês), o Brasil está obrigado a obedecer as disposições contidas nos artigos substantivos do Convênio de Berna, sob pena do país ser alvo das sanções previstas no próprio acordo.
Direito autoral é o conjunto de normas jurídicas que visa regular as relações oriundas da criação e da utilização de obras artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, ilustrações, projetos de arquitetura, gravuras, fotografias etc. As normas de direito autoral impõem, a todos os integrantes da sociedade, respeito a essas criações do espírito humano, outorgando, a seus criadores, o exercício de prerrogativas exclusivas. Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais. Os direitos morais são os laços permanentes que unem o autor à sua criação intelectual, permitindo a defesa de sua própria personalidade. Por sua vez, os direitos patrimoniais são aqueles que se referem principalmente à utilização econômica de obra intelectual por qualquer processo técnico já existente ou ainda a ser inventado, caracterizando-se como o direito exclusivo do autor de utilizar, fruir e dispor de sua obra criativa, da maneira que quiser, bem como permitir que terceiros a utilizem, total ou parcialmente, caracterizando-se como verdadeiro direito de propriedade garantido em nossa Constituição Federal.
Primeiramente é necessário comercializar sua obra e, posteriormente, fazer o registro individual do fonograma do cadastro da gravação que é feito por meio de um documento chamado fonograma que posteriormente gera um número de controle chamado de ISRC — International Standard Recording Code ou Código de Gravação Padrão Internacional. Para obter o Fonograma, o autor deverá se associar a uma distribuidora de direitos autorais. Mais informações www.ubc.org.br. O ISRC deve ser utilizado pelos produtores de fonogramas e vídeos musicais, como também pelas organizações de direitos intelectuais, as rádioemissoras, bibliotecas etc. É através do ISRC que o órgão arrecadador de direitos autorais, ECAD, identifica o autor da obra, bem como todas as pessoas envolvidas em sua gravação – produtores, músicos, autor, intérprete –, repassando o percentual que é de direito a cada um.
Não. Conforme o estabelecido na lei 9.610/98, arts. 18 e 19, o registro é facultativo. A partir do momento em que a pessoa criou sua manifestação artística, a obra passa a existir e presume ser inédita. Portanto, é importante ressaltar que, ao registrar sua obra, o autor está dando publicidade da sua autoria. É o autor demonstrando, a todos, que aquela manifestação intelectual foi criada por ele. Desta forma, o registro busca demonstrar também anterioridade, ou seja, o interessado de boa fé que registrar a obra será o seu dono, sendo o registro a prova documental da sua criação. Daí a importância de proceder o registro, buscando formalizar sua criação.
Não. É impossível fazer esta busca, porque não é obrigatório que a obra tenha o seu título (nome) inédito, podendo, assim, existir várias músicas com o mesmo título.
Sim. O procedimento é o mesmo adotado para registrar as obras escritas em português.
Sim, desde que seja feita a locução do texto e gravada em formato MP3.
Ao registrar sua obra no registromusica.com.br, o autor de boa fé garantirá, com validade jurídica, seus direitos da mesma forma que se tivesse feito o registro na Biblioteca Nacional ou na Escola de Música da UFJR. O certificado digital no Brasil é amplamente aceito e utilizado, especialmente do ponto de vista legal. A certificação digital tem trazido inúmeros benefícios para os cidadãos e as instituições que a adotam. Com ela, é possível utilizar a Internet como meio de comunicação alternativo para disponibilizar diversos serviços com maior agilidade, facilidade de acesso e substancial redução de custos.
Clique aqui e veja, passo a passo, como realizar o registro de marca, um procedimento adotado para garantir o uso exclusivo de determinado nome. Por exemplo: nome artístico individual, de duplas, bandas, grupos etc.
Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra forma qualquer; as composições musicais que tenham ou não letra (poesia); as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
É a obra criada por mais de um autor. Por exemplo: a música pode ser criada por um autor e a letra por outro. Neste caso, existe a possibilidade de dividir a obra em duas partes: letra e música. Também é possível que a obra seja criada de forma integral por mais de uma pessoa, ou seja, ambos fazem a letra e a música em regime de coautoria. Nota-se que, neste caso, ambos os autores serão titulares das duas partes inseridas na obra (letra e música).
Neste caso, o autor da letra registra em separado sua letra e o autor da música também registra sua música individualmente. Assim, cada um será titular da sua parte na obra.
O colaborador é aquele que somente auxilia o autor na produção da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como a fiscalizando, aconselhando sua edição ou sua apresentação sonora ou audiovisual. Portanto, não se confunde sua atuação com a do coautor, ou seja, o colaborador não tem direito de propriedade sobre a obra.
Ao registrar sua obra, o autor afasta a possibilidade de perder sua criação para outrem, podendo provar, a qualquer instante, sua autoria. As obras de natureza musical (com ou sem letra) são obras intelectuais protegidas pela Lei do Direito Autoral. Considera-se como autor a pessoa que criou a obra ou quem adaptou, arranjou ou orquestrou a obra caída no domínio público. De acordo com a lei nº 9.610/98, o autor goza de direitos morais e patrimoniais sobre a sua criação. Os direitos morais são inalienáveis, ou seja, não podem ser transferidos a terceiros. Exemplos: os direitos de reivindicar a autoria, exigir que seu nome ou pseudônimo seja indicado ou anunciado na utilização da obra, modificar a obra a qualquer momento, assegurar sua integridade etc. Os direitos patrimoniais podem ser cedidos ou transferidos (a gravadoras, editoras, produtoras, pessoas físicas etc). Eles provêm da utilização da obra por meio de reprodução, adaptação, gravação em disco, execução pública, radiodifusão, entre outros. A exploração econômica da obra se dá a partir de sua utilização, que sempre depende da autorização prévia do autor. Não existe em lei um valor que fixe a importância a ser cobrada pela utilização de uma obra intelectual. No caso da exploração comercial de uma música, os valores, estipulados em contrato, variam de acordo com as gravadoras, os autores e as leis de mercado.

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